O direito de preferência na compra ou venda de uma casa está previsto na lei e obriga quem vende a dar preferência à pessoa ou entidade pública que tem prioridade na compra daquele imóvel, ou seja, ao titular deste direito.
Em suma, estabelece prioridades entre potenciais compradores na realização de um negócio em circunstâncias de igualdade.
Antes da escritura, devem-se acautelar diversos aspetos que permitam uma transação do imóvel com tranquilidade consoante as expectativas. Um dos fatores que é importante ter em conta é o Direito de Preferência.
Consiste no favorecimento de determinada pessoa ou entidade na aquisição de um imóvel, em certas circunstâncias.
Se a casa que pretende vender for alugada há mais de 2 anos, o arrendatário tem direito a preferência, em condições de igualdade em relação aos outros potenciais compradores.
Também as entidades públicas podem apresentar direito de preferência. Em que contexto? Segundo o Decreto-Lei n.º 89/2021, as entidades públicas exercem este direito quando os imóveis se situam em:
Zonas de pressão urbanística (habitacionais e inacessíveis à generalidade dos agregados familiares).
Territórios do Programa Nacional de Habitação (escolhidos pela desadequação/falta de oferta ou pela desocupação).
Áreas sem contratos de serviços, como telecomunicações, água ou eletricidade.
As zonas de pressão urbanísticas são classificas conforme alguns fatores como os preços das casas, as carências habitacionais detetadas e os rendimentos das famílias.
As áreas de reabilitação urbana, correspondem a localizações onde são necessárias obras estruturais de reabilitação, devido à degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva.
Além disso, a regra determina que a ordem de prioridade será: municípios, regiões autónomas e Estado (Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana — IHRU).
Artigo de Isabel Meireles by LEILOSOC® datado de 14 de março de 2024