É a parte que cabe a cada cônjuge sobre os bens que integram o património do casal.

Após a celebração do casamento cada um dos cônjuges é titular de uma meação nos bens comuns ou meação na comunhão conjugal, de 50%.

Contudo, os cônjuges não podem dispor (vender, doar ou onerar) da sua meação nos bens comuns como um todo. Por outro lado, também não podem pedir a partilha dos concretos bens comuns do casal antes da dissolução do casamento.

Durante o casamento, cada cônjuge não é proprietário de uma fração (50%) sobre os concretos bens que integram a comunhão.  São proprietários da sua meação na comunhão conjugal, como um todo.

Em caso de divórcio, a comunhão conjugal dissolve-se, procedendo-se à partilha dos bens comuns do casal.

Assim, será necessário discriminar quais são os bens próprios de cada cônjuge e quais são os bens comuns do casal. De seguida, é necessário proceder à partilha dos bens comuns (50% para cada um dos cônjuges.

A partilha dos bens pode ser feita através de acordo entre os cônjuges, obtido em processo de divórcio, ou pode ser obtida sem acordo, em sede de processo de inventário.

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