Trata-se de um direito real, concedido a outrem, pelo proprietário, de forma duradoura ou temporária, de construir uma edificação num terreno.

É um direito autónomo em relação ao direito de propriedade, correspondendo à ocupação do espaço aéreo e do subsolo correspondentes à porção delimitada de terreno.

Embora o solo, continue a ser propriedade do dono do terreno, pode ser ocupada pelo superficiário com alguma construção ou plantação.

De acordo com o artigo 1528.º do Código Civil, o direito de superfície constitui-se mediante contrato, testamento ou usucapião.

https://wps-auctions.devscope.net/leilosoc-wp/2023/11/Foto-Interior-Leilao_Direito-de-Superficie.jpg